O direito de reunião e as pegadinhas do concurso!
É muito comum os elaboradores das questões de concurso substituírem
algumas palavras ou mudarem algum sentido da alternativa muito
semelhante ao texto legal com a finalidade de induzir o candidato a
assinalar a assertiva incorreta. Vejamos como isso ocorre no direito de
reunião. O texto constitucional assim definiu: “Art. 5º, inciso XVI – todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;”
Acontece que a memorização equivocada desse dispositivo pode gerar
a confusão na cabeça do estudante de que ele precise solicitar uma
autorização da autoridade competente para que ocorra uma reunião, o
que não é verdade! A única exigência que a Lei Maior disciplinou foi o
prévio aviso. A autorização e o prévio aviso são duas condutas
diferentes e se a alternativa relacionar a palavra “autorização” como um
requisito para que a reunião ocorra, essa questão estará incorreta.